19 de julho de 2012

Sobram vagas de estágio nas férias


Férias são sinônimo de descanso para muitos estudantes universitários. Em Pernambuco, o clima mais ameno do mês de julho pode dar uma vontade maior de ficar na cama, mas para quem nunca estagiou, esse pode ser o momento de conseguir uma vaga. Com contratos terminando devido à conclusão de cursos, novas vagas surgem no mercado, até mais que em períodos letivos. Administração, ciências contábeis e engenharia são ramos que têm tido um maior número de vaga graças a Suape, de acordo com as empresas de estágio no Recife.

A quantidade de vagas aumenta, mas diminui a concorrência. “Existe até uma dificuldade em convocação. As vagas continuam a ser abertas, mas muitos escolhem viajar ou fazem a opção de não querer, para aproveitar o período descanso. Para quem está procurando e nunca estagiou, é uma oportunidade para arriscar mais, vão ter mais vagas disponíveis, menos concorrência”, explica Andréa Lacerda, gerente de seleção e contratação do Centro de Integração Empresa Escola de Pernambuco (CIEE-PE).

A busca por candidatos que correspondam ao perfil pedido chega até mesmo às redes sociais. “A gente entra em contato com os que se registraram, manda e-mail e até mesmo procura e divulga pelas redes sociais. A demanda existe, mas durante as férias é mais difícil atender”, concorda a gestora de desenvolvimento empresarial, responsável também pela área de estágio do Instituto Euvaldo Lodi (IEL), Ana Mendonça.
Estudante do curso de direito, Hugo Fernando está entre os que resolveram não ficar em casa nas férias. Ansioso por estudar, ele está entregando currículos. “A gente tem que tentar, a vaga não vai cair no nosso colo. Não da para ficar parado”, acredita Hugo. A situação é mesma de Ana Paula Santos, estudante de arquitetura. “Sei que tem exigências, mas tem que tentar. Vai que eu consigo?”, pondera Ana Paula.
Para quem está preocupado por não ter feito cursos extras ou falar uma segunda língua, a dica é dedicação. “O que mais pesa hoje em dia é a questão comportamental, é interesse, disponibilidade, ser mais proativo. Às vezes, exigem algumas coisas, como o AutoCAD, programa mais utilizado pelas empresas de engenharia e arquitetura, são coisas mais técnicas, mas no final, em uma dinâmica, analisa-se essa história de ser interessado, de se expressar bem verbalmente ou escrevendo”, avisa Andréa.

Fazer um curso para se preparar para a vaga e o mercado de trabalho conta também, mas é preciso ter mais que o certificado. “A qualificação de conhecimento é importante, não é só ter um curso, é saber de fato o que você aprendeu, com qualidade. E ter também desenvoltura do querer aprender, é o que vale mais para as empresas. Elas sabem que o importante é o interesse das pessoas, eles dão treinamento, capacitação, mas precisa envolvimento”, pondera Rafaela Albuquerque, analista de projetos do IEL, que trabalha na parte de desenvolvimento de fornecedores, ou seja, preparando pessoas para assumir as vagas.

Outro ponto importante para conseguir uma vaga é estar atualizado. "Você precisa saber o que está acontecendo no mundo e também qual a empresa em que está tentando uma vaga. Nunca chegue em uma entrevista sem ter procurado um pouco sobre o local, o que a empresa faz, qual a missão", alerta Ana, que lembra também os cuidados com contrato. "O ideal é procurar uma empresa que faça a intermediação, para evitar problemas. É preciso respeitar a lei do estágio, o máximo 30 horas semanais", avisa a gestora.


Cursos gratuitos
Para aqueles que ficam ansiosos e tem dúvidas sobre o que fazer numa entrevista de estágio, o CIEE no Recife tem uma série de cursos rápidos de marketing pessoal, laboratório de português, entre outros. “O Centro de Desenvolvimento de Competências atende os estudantes de baixa renda. Oferece cursos rápidos, entrevista, atendimento ao público. É um reforço para ele ter mais oportunidade de se sair melhor na seleção”, explica Andréa.
As turmas são pequenas e contam com professores voluntários. Os interessados podem acessar o site para conhecer mais sobre os cursos, o que é preciso para poder se inscrever e quando começam novas turmas. Para outras informações, a empresa disponibiliza também o telefone (81) 3421.6516.

Fonte: g1.globo.com/pernambuco

13 de julho de 2012

Posto de Atendimento do VEM mudará de endereço


A partir do dia 17 de julho, o Posto de Atendimento do VEM sairá da Praça Maciel Pinheiro e passará a funcionar na Rua da Soledade 259, no bairro da Boa Vista. A nova estrutura foi preparada para oferecer fácil acesso, bastante espaço e muito conforto, além de terminais de autoatendimento para a venda de créditos do VEM.
Serviços oferecidos no Posto de Atendimento VEM da Rua da Soledade:
  • Recarga VEM Trabalhador,
  • Recarga VEM Estudante,
  • Recarga do VEM Comum.
  • Bloqueio, solicitação e retirada de segunda via VEM Trabalhador
  • Bloqueio, solicitação e retirada doVEM Estudante
  • Solicitação e retirada de segunda via do VEM Infantil.



Horário de atendimento interno: segunda a sexta-feira das 08:30 às 17:30hs, exceto feriados.
Horário de atendimento externo nas Máquinas de autoatendimento*: segunda a sexta-feira das 07:00 às 20:00hs, exceto feriados
IMPORTANTE: O Posto da Praça Maciel Pinheiro será desativado a partir do dia 17/07/12.

*As máquinas de autoatendimento realizam vendas de créditos para os cartões VEM Estudante e Comum.


 Fonte: www.vemgranderecife.com.br

12 de julho de 2012

Exército abre seleção para contratação temporária


O Departamento de Engenharia e Construção (DEC), do Exército Brasileiro, abriu processo seletivo simplificado com oferta de 21 oportunidades para contratação de mão-de-obra temporária. De acordo com o edital de abertura, os salários variam de R$ 2.669 a R$ 7.680.

Podem participar engenheiros civis, analistas de sistemas, arquitetos, tecnólogos navais e técnicos em programação. Os aprovados atuarão em Manaus/AM e Brasília/DF.


Para se inscrever é necessário enviar pelo correio a documentação especificada no edital de abertura até o dia 23 de julho para o quartel-general do Exército, bloco B, 3º piso, Setor Militar Urbano, CEP: 70630-901. A taxa de participação custa R$ 17. Os candidatos serão submetidos à avaliação curricular, e, se houver interesse do DEC, ainda haverá entrevistas.

Fonte: noticias.admite-se.com.br

7 de julho de 2012

LEI DO MENOR APRENDIZ


A aprendizagem é o processo de formação técnico-profissional a que se submete o menor, por prazo certo, objetivando qualificar-se para posteriormente disputar uma Colocação no mercado de trabalho. A aprendizagem, portanto, desenvolve uma aptidão profissional no menor, sem prejuízo de sua formação escolar básica. É uma mescla de transmissão de ensinamentos metódicos especializados com o concomitante ou subseqüente atividade prática no próprio mister escolhido, com vistas à futura obtenção do emprego, sem a precariedade e as condicionantes inerentes ao processo de aprendizagem. (FILHO, JOÃO DE LIMA TEIXEIRA; SUSSEKIND, ARNALDO. 2005. pg.1021).

Para o Governo Federal, a discussão em torno da educação e do trabalho infantil é matéria para ser pensada de forma que se articule a perspectiva da formação (educação) e a perspectiva da experimentação (trabalho). (NOVAES et alli, 2006, p. 24)

Atualmente o conceito de aprendizagem está contido no artigo 428 da CLT, com a redação determinada pela Lei 10.097/2000, que está assim redigido: “contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por tempo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14  (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro anos), inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a  executar, como zelo e diligência, as tarefas necessárias para essa formação”.

Esclarece a Recomendação nº 117 da OIT, de 1962, que “a formação não é um fim em si mesma, senão meio de desenvolver as aptidões profissionais de uma pessoa, levando em consideração as possibilidades de emprego e visando ainda a permitir-lhe fazer uso de suas potencialidades como melhor convenha a seus interesses e aos da comunidade”.

Tem característica discente o contrato de aprendizagem. Entretanto, não se confunde com a orientação profissional, que tem por objeto orientar o trabalhador a escolher uma profissão.

ORIGEM
O contrato de aprendizagem tem origem nas corporações de ofício, em que o trabalhador ingressava na corporação com o objetivo de aprender e poder desenvolver uma obra que o tornasse mestre. Tinha o ajuste natureza civil, sendo regido pela locação de serviços. Posteriormente o pacto foi considerado como de trabalho.

Rezava a recomendação nº 60 da OIT, de 1930, que a aprendizagem é o meio pelo qual o empregador se obriga, mediante contrato, a empregar um menor, ensinando-lhe ou fazendo com que lhe ensinem metodicamente um ofício, durante período determinado, no qual o aprendiz se obriga  a prestar serviços ao empregador.

Posteriormente em 1942, o Governo Vargas, por um Decreto-Lei, estabeleceu o conceito de menor aprendiz para os efeitos da legislação trabalhista e, por outro Decreto-Lei, dispôs sobre a "Organização da Rede Federal de Estabelecimentos de Ensino Industrial".  Ainda em 1942, o Governo Vargas, por um Decreto-Lei, estabeleceu o conceito de menor aprendiz para os efeitos da legislação trabalhista e, por outro Decreto-Lei, dispôs sobre a "Organização da Rede Federal de Estabelecimentos de Ensino Industrial". Com essas providências, o ensino profissional se consolidou no Brasil, embora ainda continuasse a ser preconceituosamente considerado como uma educação de segunda categoria.

DISTINÇÃO DO ESTÁGIO
Distingue-se a aprendizagem do estágio. Na primeira, existe contrato de trabalho entre aprendiz e empregador, sendo que o trabalhador aprende o ofício fora da empresa para utilizá-lo no empregador. O aprendiz deve ter idade entre 14 e 24 anos. O estágio não configura vínculo de emprego (art. 4º da lei nº 6.494/77). O desenvolvimento do estágio somente pode ser feito para pessoas que estejam freqüentando cursos de educação superior,  de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial. Não existe idade prevista na lei para o estágio, mas deve decorrer do tipo de curso que estiver fazendo.

No período anterior à Lei n 10.097, havia dúvida se o contrato de aprendizagem era contrato por tempo determinado.

Independia o contrato de aprendizagem de termo prefixado. Não se envolvia execução de serviços especificados, como de montagem de uma máquina, nem dizia respeito a acontecimento suscetível de previsão aproximada. Era um contrato de natureza especial, porém não era um contrato de trabalho por tempo determinado, mas indeterminado.

Atualmente, com as determinações da Lei nº 10.097 de 2000, o contrato de aprendizagem é considerado um contrato de prazo determinado, pois há expressa previsão no art. 428 da CLT nesse sentido.

Tem o contrato de aprendizagem natureza de pacto especial, com características próprias, pois há a combinação do ensinamento, do caráter discente, juntamente com a prestação de serviços.

Na verdade, se o pacto envolve trabalho, ainda que diga respeito à aprendizagem do trabalhador, com pagamento de salário e subordinação, existe contrato de trabalho de natureza especial.
Enumera o § 1º do artigo 428 da CLT os requisitos do contrato de aprendizagem, estabelecendo que a validade do pacto pressupõe:

A – anotação na Carteira de trabalho e Previdência Social. O Contrato de aprendizagem só poderá ser celebrado por escrito. Não será possível que o pacto seja ajustado verbalmente, justamente para evitar fraudes. A anotação da CTPS será feita pelo empregador e não pela entidade onde se desenvolve a aprendizagem;

B – matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental. Se o aprendiz não freqüentar a escola, estará descaracterizado o contrato de aprendizagem;

C -  inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

A formação técnico-profissional  caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

DURAÇÃO DO CONTRATO:
Prevê o § 3º do artigo 428 da CLT que o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2  (dois anos). Como o contrato de aprendiz é por prazo certo, tem de atender o art. 445 da CLT, que determina o prazo de dois anos para esse tipo de pacto. Excedido este prazo, o pacto transforma-se em contrato de  prazo indeterminado. Revogando determinação anterior fixado pelo Ministério do trabalho (§ 1º do art. 4º do decreto nº 31..546), que previa prazo máximo de três anos para a aprendizagem. Este prazo será utilizado para todos os contratos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

O contrato também não poderá ser prorrogado mais de uma vez para atingir no máximo os dois anos, em razão do disposto no art. 451 da CLT, sob pena de ser considerado contrato por tempo indeterminado. Se algum curso tiver duração de três anos, excedido o prazo de dois anos do contrato, este se transforma em prazo indeterminado, e não mais configurará como pacto de aprendizagem. O curso até poderá continuar a ser feito até ser terminado, e, posteriormente, ser conferido o diploma de conclusão.

Aprendiz é a pessoa que se encontra ente 14 e 24 anos, podendo trabalhar nesta condição a partir dos 14 anos. Aqui não se enquadram os aprendizes portadores de deficiência, que poderão ultrapassar esta idade.


REMUNERAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO.
Indica o § 2º do artigo 428 da CLT que ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. O mesmo não poderá ganhar menos de um salário mínimo por mês. Mesmo que trabalhe apenas algumas horas do dia, o cálculo será feito pelo salário mínimo hora.

A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada (art. 432 da CLT), pois o objetivo é a aprendizagem. Será proibido também a realização de horas extras, em qualquer condição. Se as fizer, deverá recebê-las com o adicional de pelo menos 50%, salvo se a norma coletiva da categoria estabelecer adicional superior. Devendo sempre ser pago, para não haver enriquecimento ilícito da empresa.  Será vedada a compensação de jornada, sendo que se o empregador o fizer incorrerá em multa administrativa por ter prorrogado ou compensado a jornada do aprendiz, prevista no artigo 434 da CLT, mas ocorrendo isto não restará descaracterizado o contrato de trabalho.

O Limite acima previsto poderá ser de até 8 oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica (§ 1º do art. 432 a CLT). A finalidade é permitir que o aprendiz possa completar o ensino fundamental, estipulando jornada de seis horas.

Os depósitos do empregador, relativos ao FGTS do empregado aprendiz foram limitados de 8% para 2% da remuneração.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO:
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (art. 429 da CLT). Os serviços de aprendizagem são prestados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem no Comércio- SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem ao Transporte -  SENAT,  Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR e pelo Serviço de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP. As empresas não poderão contratar número inferior a 5%, sob pena de pagar multa à União, mas desejando poderão contratar um número maior a 15%, que é o limite máximo.

A porcentagem será observada apenas nas empresas que demandem formação profissional.

A expressão de qualquer natureza, quer dizer estabelecimento comercial, industrial, de serviços, bancário etc.

As microempresas e empresas de pequeno porte ficam dispensadas do cumprimento das disposições do art. 429 da CLT (art. 11 da lei nº 9.841/99).

FISCALIZAÇÃO
Cabe as Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), por meio dos auditores fiscais do trabalho (AFTs), fiscalizar o cumprimento das cotas de aprendizes a que cada empresa está obrigada (IN nº 26, de 20 de dezembro de 2001.

EXTINÇÃO DO CONTRATO:
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á em seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, salvo nos casos de aprendizes deficientes, ou ainda antecipadamente nas seguintes condições, regidas pelo artigo 433 da CLT.
            I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
            II – falta disciplinar grave;
            III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
            IV – a pedido do aprendiz.
            Não haverá pagamento de indenização em caso de rescisão antecipada do contrato de aprendiz.

FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Nas hipóteses de os serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
            I – Escolas técnicas de educação;
            II – Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente (art. 430 da CLT).

Havendo o curso ou vaga para atender a demanda dos estabelecimentos, as referidas entidades não poderão ser utilizadas.

As entidades mencionadas deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. Ao se falar em ensino, deve haver processo de acompanhamento e avaliação do aprendizado, inclusive por meio de provas, que poderão ser práticas, justamente para verificar se o aprendiz absorveu o que lhe foi ensinado.

Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

Fonte: www.dicasprofissionais.com