A
aprendizagem é o processo de formação técnico-profissional a que se submete o
menor, por prazo certo, objetivando qualificar-se para posteriormente disputar
uma Colocação no mercado de trabalho. A aprendizagem, portanto, desenvolve uma
aptidão profissional no menor, sem prejuízo de sua formação escolar básica. É
uma mescla de transmissão de ensinamentos metódicos especializados com o
concomitante ou subseqüente atividade prática no próprio mister escolhido, com
vistas à futura obtenção do emprego, sem a precariedade e as condicionantes
inerentes ao processo de aprendizagem. (FILHO, JOÃO DE LIMA TEIXEIRA;
SUSSEKIND, ARNALDO. 2005. pg.1021).
Para o
Governo Federal, a discussão em torno da educação e do trabalho infantil é
matéria para ser pensada de forma que se articule a perspectiva da formação
(educação) e a perspectiva da experimentação (trabalho). (NOVAES et alli, 2006,
p. 24)
Atualmente
o conceito de aprendizagem está contido no artigo 428 da CLT, com a redação
determinada pela Lei 10.097/2000, que está assim redigido: “contrato de
aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
tempo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14
(quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro anos), inscrito em programa de
aprendizagem, formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar,
como zelo e diligência, as tarefas necessárias para essa formação”.
Esclarece
a Recomendação nº 117 da OIT, de 1962, que “a formação não é um fim em si
mesma, senão meio de desenvolver as aptidões profissionais de uma pessoa,
levando em consideração as possibilidades de emprego e visando ainda a
permitir-lhe fazer uso de suas potencialidades como melhor convenha a seus
interesses e aos da comunidade”.
Tem
característica discente o contrato de aprendizagem. Entretanto, não se confunde
com a orientação profissional, que tem por objeto orientar o trabalhador a
escolher uma profissão.
ORIGEM
O
contrato de aprendizagem tem origem nas corporações de ofício, em que o
trabalhador ingressava na corporação com o objetivo de aprender e poder desenvolver
uma obra que o tornasse mestre. Tinha o ajuste natureza civil, sendo regido
pela locação de serviços. Posteriormente o pacto foi considerado como de
trabalho.
Rezava a
recomendação nº 60 da OIT, de 1930, que a aprendizagem é o meio pelo qual o empregador
se obriga, mediante contrato, a empregar um menor, ensinando-lhe ou fazendo com
que lhe ensinem metodicamente um ofício, durante período determinado, no qual o
aprendiz se obriga a prestar serviços ao empregador.
Posteriormente
em 1942, o Governo Vargas, por um Decreto-Lei, estabeleceu o conceito de menor
aprendiz para os efeitos da legislação trabalhista e, por outro Decreto-Lei,
dispôs sobre a "Organização da Rede Federal de Estabelecimentos de Ensino
Industrial". Ainda em 1942, o Governo Vargas, por um Decreto-Lei,
estabeleceu o conceito de menor aprendiz para os efeitos da legislação
trabalhista e, por outro Decreto-Lei, dispôs sobre a "Organização da Rede
Federal de Estabelecimentos de Ensino Industrial". Com essas providências,
o ensino profissional se consolidou no Brasil, embora ainda continuasse a ser
preconceituosamente considerado como uma educação de segunda categoria.
DISTINÇÃO
DO ESTÁGIO
Distingue-se
a aprendizagem do estágio. Na primeira, existe contrato de trabalho entre aprendiz
e empregador, sendo que o trabalhador aprende o ofício fora da empresa para
utilizá-lo no empregador. O aprendiz deve ter idade entre 14 e 24 anos. O
estágio não configura vínculo de emprego (art. 4º da lei nº 6.494/77). O
desenvolvimento do estágio somente pode ser feito para pessoas que estejam
freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação
profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial. Não
existe idade prevista na lei para o estágio, mas deve decorrer do tipo de curso
que estiver fazendo.
No
período anterior à Lei n 10.097, havia dúvida se o contrato de aprendizagem era
contrato por tempo determinado.
Independia
o contrato de aprendizagem de termo prefixado. Não se envolvia execução de
serviços especificados, como de montagem de uma máquina, nem dizia respeito a
acontecimento suscetível de previsão aproximada. Era um contrato de natureza
especial, porém não era um contrato de trabalho por tempo determinado, mas
indeterminado.
Atualmente,
com as determinações da Lei nº 10.097 de 2000, o contrato de aprendizagem é
considerado um contrato de prazo determinado, pois há expressa previsão no art.
428 da CLT nesse sentido.
Tem o
contrato de aprendizagem natureza de pacto especial, com características próprias,
pois há a combinação do ensinamento, do caráter discente, juntamente com a
prestação de serviços.
Na
verdade, se o pacto envolve trabalho, ainda que diga respeito à aprendizagem do
trabalhador, com pagamento de salário e subordinação, existe contrato de
trabalho de natureza especial.
Enumera o
§ 1º do artigo 428 da CLT os requisitos do contrato de aprendizagem,
estabelecendo que a validade do pacto pressupõe:
A –
anotação na Carteira de trabalho e Previdência Social. O Contrato de
aprendizagem só poderá ser celebrado por escrito. Não será possível que o pacto
seja ajustado verbalmente, justamente para evitar fraudes. A anotação da CTPS
será feita pelo empregador e não pela entidade onde se desenvolve a
aprendizagem;
B –
matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino
fundamental. Se o aprendiz não freqüentar a escola, estará descaracterizado o
contrato de aprendizagem;
C -
inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica;
A
formação técnico-profissional caracteriza-se por atividades teóricas e
práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho.
DURAÇÃO
DO CONTRATO:
Prevê o §
3º do artigo 428 da CLT que o contrato de aprendizagem não poderá ser
estipulado por mais de 2 (dois anos). Como o contrato de aprendiz é por
prazo certo, tem de atender o art. 445 da CLT, que determina o prazo de dois
anos para esse tipo de pacto. Excedido este prazo, o pacto transforma-se em
contrato de prazo indeterminado. Revogando determinação anterior fixado
pelo Ministério do trabalho (§ 1º do art. 4º do decreto nº 31..546), que previa
prazo máximo de três anos para a aprendizagem. Este prazo será utilizado para
todos os contratos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de
deficiência.
O
contrato também não poderá ser prorrogado mais de uma vez para atingir no
máximo os dois anos, em razão do disposto no art. 451 da CLT, sob pena de ser
considerado contrato por tempo indeterminado. Se algum curso tiver duração de
três anos, excedido o prazo de dois anos do contrato, este se transforma em
prazo indeterminado, e não mais configurará como pacto de aprendizagem. O curso
até poderá continuar a ser feito até ser terminado, e, posteriormente, ser
conferido o diploma de conclusão.
Aprendiz é a pessoa que se encontra ente 14 e 24 anos, podendo trabalhar nesta
condição a partir dos 14 anos. Aqui não se enquadram os aprendizes portadores
de deficiência, que poderão ultrapassar esta idade.
REMUNERAÇÃO
E JORNADA DE TRABALHO.
Indica o
§ 2º do artigo 428 da CLT que ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável,
será garantido o salário mínimo hora. O mesmo não poderá ganhar menos de um
salário mínimo por mês. Mesmo que trabalhe apenas algumas horas do dia, o
cálculo será feito pelo salário mínimo hora.
A duração
do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação
e a compensação de jornada (art. 432 da CLT), pois o objetivo é a aprendizagem.
Será proibido também a realização de horas extras, em qualquer condição. Se as
fizer, deverá recebê-las com o adicional de pelo menos 50%, salvo se a norma
coletiva da categoria estabelecer adicional superior. Devendo sempre ser pago,
para não haver enriquecimento ilícito da empresa. Será vedada a
compensação de jornada, sendo que se o empregador o fizer incorrerá em multa
administrativa por ter prorrogado ou compensado a jornada do aprendiz, prevista
no artigo 434 da CLT, mas ocorrendo isto não restará descaracterizado o
contrato de trabalho.
O Limite
acima previsto poderá ser de até 8 oito horas diárias para os aprendizes que já
tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas
destinadas à aprendizagem teórica (§ 1º do art. 432 a CLT). A finalidade é
permitir que o aprendiz possa completar o ensino fundamental, estipulando
jornada de seis horas.
Os
depósitos do empregador, relativos ao FGTS do empregado aprendiz foram
limitados de 8% para 2% da remuneração.
OBRIGATORIEDADE
DE CONTRATAÇÃO:
Os
estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos
cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente
a 5% no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (art. 429 da
CLT). Os serviços de aprendizagem são prestados pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem no Comércio-
SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem ao Transporte - SENAT,
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR e pelo Serviço de Aprendizagem
do Cooperativismo – SESCOOP. As empresas não poderão contratar número inferior
a 5%, sob pena de pagar multa à União, mas desejando poderão contratar um
número maior a 15%, que é o limite máximo.
A
porcentagem será observada apenas nas empresas que demandem formação
profissional.
A
expressão de qualquer natureza, quer dizer estabelecimento comercial,
industrial, de serviços, bancário etc.
As
microempresas e empresas de pequeno porte ficam dispensadas do cumprimento das
disposições do art. 429 da CLT (art. 11 da lei nº 9.841/99).
FISCALIZAÇÃO
Cabe as
Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), por meio dos auditores fiscais do
trabalho (AFTs), fiscalizar o cumprimento das cotas de aprendizes a que cada
empresa está obrigada (IN nº 26, de 20 de dezembro de 2001.
EXTINÇÃO
DO CONTRATO:
O
contrato de aprendizagem extinguir-se-á em seu termo ou quando o aprendiz
completar 24 (vinte e quatro) anos, salvo nos casos de aprendizes deficientes,
ou ainda antecipadamente nas seguintes condições, regidas pelo artigo 433 da
CLT.
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV – a pedido do aprendiz.
Não haverá pagamento de indenização em caso de rescisão antecipada do contrato
de aprendiz.
FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
Nas
hipóteses de os serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou
vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser
suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica, a saber:
I – Escolas técnicas de educação;
II – Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da criança e do adolescente (art. 430 da CLT).
Havendo o
curso ou vaga para atender a demanda dos estabelecimentos, as referidas
entidades não poderão ser utilizadas.
As
entidades mencionadas deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento
dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de
ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. Ao se falar em ensino,
deve haver processo de acompanhamento e avaliação do aprendizado, inclusive por
meio de provas, que poderão ser práticas, justamente para verificar se o
aprendiz absorveu o que lhe foi ensinado.
Aos
aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será
concedido certificado de qualificação profissional.
Fonte: www.dicasprofissionais.com